Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 104 de 4 de dezembro de 2019
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 144 (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) § 5º-A . Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...)" (NR)