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Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 104 de 4 de dezembro de 2019

Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

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Art. 2º

O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 (...) § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 2º da Emenda Constitucional 104 /2019