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Artigo 36, Inciso III da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019

Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

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Art. 36

Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I

no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11 , 28 e 32 ;

II

para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federa l e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 , na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III

nos demais casos, na data de sua publicação.

Parágrafo único

A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Art. 36, III da Emenda Constitucional 103 /2019