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Artigo 28, Inciso II da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019

Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

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Art. 28

Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: (Vigência)

I

até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

II

acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

III

de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

IV

de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

§ 1º

As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 2º

Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

Art. 28, II da Emenda Constitucional 103 /2019