Artigo 27, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º
Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º
Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federa l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).