Artigo 18, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II
15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput , será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º
O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.