Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 100 de 26 de Junho de 2019
Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federa l será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.