JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 100 de 26 de Junho de 2019

Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federa l será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 2º da Emenda Constitucional 100 /2019