Termo : “Suspensão condicional da pena”

Benefício concedido pelo juiz ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, desde que preenchidos os requisitos legais, consistente na suspensão da execução da pena por um período de prova, com o cumprimento de condições estabelecidas na sentença, podendo ser revogada em caso de descumprimento ou cometimento de novo crime.