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Sucumbência Recíproca (Trabalhista)

Ocorre quando autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos em seus pedidos no processo trabalhista. A Reforma Trabalhista (Art. 791-A, §3º CLT) vedou a compensação de honorários advocatícios de sucumbência em caso de sucumbência recíproca, determinando que cada parte pague honorários ao advogado da parte contrária sobre a parte em que foi vencida.

Aplicações práticas

  • Direito do Trabalho

    No âmbito do Direito do Trabalho, a sucumbência recíproca é aplicada em ações em que ambas as partes apresentam pedidos que são parcialmente derrotados. A partir da Reforma Trabalhista, isso resulta na obrigação de cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, impactando a forma como as partes avaliam a probabilidade de sucesso em suas demandas.

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