Princípio da Não Surpresa
Princípio expresso nos Arts. 9º e 10º do CPC/15, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Visa garantir o contraditório efetivo sobre todos os pontos relevantes da decisão.