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Circunstâncias comunicáveis

No concurso de pessoas (direito penal), são as circunstâncias de caráter objetivo (relativas ao fato) que se comunicam (estendem-se) aos coautores e partícipes, salvo se elementares do crime. As de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam, em regra (Art. 30 CP).