Ab utroque parte dolus compensandus
Máxima jurídica em latim que significa 'o dolo de ambas as partes deve ser compensado'. Expressa a regra (Art. 150, CC) segundo a qual, se ambas as partes agiram com dolo em um negócio jurídico bilateral, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou pedir indenização.