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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945

Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.

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Art. 9º

Aos soldados não expecificados no 3, da letra a) do art. 4º que na data da publicação dêste Decreto tenham mais de 8 anos de serviço, computado todo o tempo averbável, poderá ser concedida renovação de tempo desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nas letras a) e b) do art. 6º.