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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945

Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.

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Art. 8º

Nenhuma praça poderá continuar servindo sem a devida renomação de tempo.