Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945

Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Poderão renovar o tempo de serviço na Brigada Militar:

a

Ter aptidão física para o serviço militar comprovada em inspeção reforma: 1) Os sargentos em geral; 2) Os cabos em geral; 3) Os soldados artífices ou técnicos, bombeiros, músicos, motoristas, corneteiros ou clarins, enfermeiros, ferradores, rádio-telegrafista, armeiros e os diplomados pelo curso Columbofilia da Brigada:

b

Até o limite de 8 anos computado todo tempo de serviço público averbável, os soldados não especificados no nº 3 da letra a) dêste artigo.

c

Excepcionalmente, a título de prêmio pelos serviços prestados, comportamento e aptidão, devidamente atestados pelos respectivos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviço, poderá o Comandante Geral autorizar a renovação de tempo de serviço aos soldados atingidos pelo limite referido na letra B dêste artigo.