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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945

Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.

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Art. 12

Só poderão desarranchar os cabos e soldados que tenham obtido permissão para figurar no número de casados referidos nêste Decreto e depois de exibirem a respectiva certidão de casamento.

Parágrafo único

Manter-se-á a situação dos já desarranchados em virtude do disposto no art. 6º do Decreto do Govêrno do Estado sob nº 6244, de 2 de julho de 1936.