Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945
Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cabo e soldado que não puderem ser incluídos no número de casados das unidades e que contraírem matrimônio, serão excluídos logo após a efetivação do ato.