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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1391 de 15 de Março de 1947

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei n° 311, de 31 de dezembro de 1942.

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Art. 1º

E' assim alterada a redação dos seguintes artigos do Decreto-lei n° 311, de 31 de dezembro de 1942: Art. 12 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais salvo as exceções previstas na Constituição. Art. 16 - As nomeações para os cargos de provimento mediante concurso obedecerão á rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados: § 1° - As nomeações para cargo de carreira só poderão ser feitas na classe inicial. § 2° - Constitui condição para o provimento em cargo de concurso não ter ainda expirado o prazo de validade deste na data da abertura da vaga. § 3º - Os funcionários classificados em concurso, que não tiverem obtido laudo médico favorável, poderão protestar, dentro de 10 dias, por novo exame de saúde a ser realizado no prazo máximo de 6 meses, salvo se a incapacidade de que sofrerem fôr desde a primeira inspeção, declarada absoluta e permanente. Art. 57 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: a) - o funcionário casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos; b) - o casado; c) - o que tiver maior tempo de serviço público estadual; e d) - o mais idoso. § 1° - Em igualdade de condições de merecimento, o desempate sera feito em primeiro lugar pela antiguidade de classe, a seguir, pela forma determinada neste artigo. § 2° - Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. § 3° - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os conjuges sejam servidores públicos. Art. 75 - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuizos decorrentes do afastamento. § 1° - Na hipótese de o cargo achar-se ocupado por outro funcionário, este será destituido de plano ou recondução ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. § 2° - Si o cargo tiver sido extinto, ficará o funcionário em disponibilidade, na forma do art. 137. § 3° - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e, verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. Art. 82 - Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatóriamente, aproveitados, nas vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo. § 1° - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. § 2° - Se dentro dos prazos legais, o funcionário não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, apurada a falta em processo regular. § 3° - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que fôr julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade. Art. 83 - Nenhum funcionário será aproveitado em cargo para cujo provimento não esteja legalmente habilitado. Art. 96 - Na apuração de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente: a) - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública estadual, federal ou municipal, anteriormente, exercido pelo funcionário; b) - o período de serviço ativo do Exército, na Armada, Aeronáutica e nas Fôrças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operação de guerra; c) - o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário; d) - o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais; e) - o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Estado; e f) - o tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal antes de haver ingressado no funcionalismo do Estado". Art. 101 - O tempo de serviço público gratuito se computará exclusivamente para efeito de aposentadoria, aos funcionários que tenham exercido ou venham a exercer função remunerada, respeitada a restrição contida no art. 99 dêstes Estatutos. Art. 140 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada e atento, sempre que possível, a conveniência do servidor, com audiência prévia dêste. § 1° - E' proibido levar à conta de férias qualquer falta no trabalho. § 2° - Sómente depois do primeiro ano exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 146 - O funcionário efetivo, ou em comissão, terá direito à licença: I - Para tratamento de sua saúde; II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional; III - Quando acometido das moléstias especificadas no art. 163; IV - Por motivo de moléstia em pessôa de sua família; V - Quando previsto no art. 166; VI - Quando convocado para serviço militar; VII - Para tratar de interesses particulares; e VIII - No caso previsto no art. 175. Art. 147 - Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III, IV e V, do artigo anterior. Art. 151 - A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário. § único - O exame para prorrogação deverá ser iniciado antes de findar a licença anterior: seis dias para as licenças até 30 dias e doze dias para as que excederem esse prazo. A justificação dos dias durante os quais o funcionário permanecer em exames, além da data na qual findou o período anterior, só será admitida se o laudo respectivo registrar necessidade de observação mais prolongada do candidato ou de exames complementares demorados; e, verificada qualquer dessas hipóteses, declarará o laudo o numero dêsses dias. Art. 157 - A licença para tratamento de saúde será: a) - a pedido do funcionário; e b) - ex-oficio. § 1° - Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica a que procederá o órgão competente a qual sómente será facultada em domicilio, nos casos em que fôr impossivil, o candidato apresentar-se para o exame a repartição competente. § 2° - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo. Art. 158 - Em caso de moléstia o funcionário é obrigado a fazer, por escrito seu ou, sendo isso impossível, por escrito de outros a rogo, comunicação do seu estado à autoridade competente e apresentar-se imediatamente à inspeção de saúde: se o comparcimento pessoal fôr impossível, solicitará inspeção domiciliar. Art. 163 - O funcionário atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, caguciva, lepra, paralisia ou lesões cardíacas, irrecuperáveis, será compulsoriamente licenciado com vencimentos ou remuneração. Art. 185 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade: I - Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; e II - Depois de cinco anos de exercício, nos demais casos. § único - Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão. Art. 189 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sôbre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade. Art. 190 - O funcionário será aposentado, compulsóriamente: I - Quando atingir a idade de 70 anos ou outra inferior, que a lei estalecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições. II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público; III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de moléstia profissional; IV - Quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia que o impeça, total e permanentemente, de exercer função pública, e cardiopatias incuráveis e incompatíveis com o trabalho; V - Quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. § 1° - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário. § 2° - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a séde da doença da lesão, declarando se o funcionário se encontra invalido para o exercício da função ou para o serviço público em geral. Art. 191 - Será aposentado, independentemente de inspeção de saúde, se o requerer, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos de efetivo exercício. Art. 193 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 5 anos de exercício efetivo, e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 194 - Só terá direito à aposentadoria o funcionário interino que se achar nas condições previstas nos itens II, III, IV, e V do art. 190. § 1° - Na hipótese dos itens II e V do art. 190, só será concedida aposentadoria após um período de carência de três anos de efetivo exercício. § 2° - Para o efeito da contagem do período de carência previsto no parágrafo anterior, consideram-se de efetivo exercício os períodos de licença para tratamento de saúde. Art. 223 - São penas disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão; IV - Multa; V - Destituição de função; VI - Demissão; e VII - Demissão a bem do serviço público. Art. 235 - Para aplicação das penas do art. 223 são competentes: I - O Chefe do Poder Executivo Estadual, em qualquer caso; II - Os Secretários de Estado e Diretores Gerais de Departamento, nos casos de suspensão, por mais de trinta dias; III - Os Chefes de Repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias; IV - Os Chefes de Serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias. § único - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação. Art. 243 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias após seu início, podendo, entretanto, êsse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade que houver mandado instaurar o processo, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1391 de 15 de Março de 1947