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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1168 de 31 de Agosto de 1946

Estabelece nova tabela de diárias de hospitalização para os oficiais e praças da Brigada Militar.

O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6.°, n.° V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a Resolução n.° 888-946, do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 31 de agôsto de 1946.


Art. 1º

Os oficiais e praças da Brigada Militar, quando hospitalizados no Hospital da Fôrça, no Isolamento do Estado e no Hospital São Pedro, pagarão as seguintes diárias:

Art. 3º

As praças reformadas ou da reserva e os civis de categoria equivalente pagarão a diária estabelecida no item II do artigo 1.°, calculada na base dos vencimentos atuais do pessoal da ativa.

Parágrafo único

Quando os vencimentos não comportarem o pagamento da diária constante do item II do art. 1.° a diferença será atendida pelo Estado.

Art. 4º

Esta tabela entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1168 de 31 de Agosto de 1946