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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1099 de 28 de Maio de 1946

Faz alterações nos artigos 3.°, 4.° e 8.°, do Regulamento do Curso de Formação de Instrutores de Educação Física da Brigada Militar do Estado.

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Art. 1º

Os artigos 3.°, 4.° e 8.° do Regulamento do Curso de Formação de Instrutores de Educação Física da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: Art. 3° - São as seguintes disciplinas ministradas no C.F.I.E.F.: I - Anatomia e Fisiologia Humanas; II - Cinesiologia; III - Higiene Aplicada; IV - Socorros de Urgência; V - Fisioterapia; VI - Biometria; VII - Psicologia Aplicada; VIII - Metodologia do Treinamento Desportivo; IX - História da Educação Física e dos Desportos; X - Organização da Educação Física e dos Desportos; XI - Educação Física Geral e Militar; XII - Desportos Aquáticos; XIII - Desportos terrestres Individuais; XIV - Desportos terrestres Coletivos; XV - Desportos de ataque e defesa; XVI - Metodologia da Educação Física Militar; XVII - Aplicações Militares. § 1º - As disciplinas de I até XV obedecerão aos programas do Curso de Técnica Desportiva E. E. sendo ministradas em conjunto com o referido curso. § 2º - O programa de disciplina XI será acrescido da parte militar; § 3º - Os programas de que trata o § 2° e as disciplinas XVI e XVII serão ministradas à parte, somente por oficiais especializados em educação física. Art. 4º - O Diretor da E. E. F. designará um oficial da Brigada Militar, especializado em Educação Física e que esteja à disposição da Escola, para auxiliá-lo na fiscalização do Curso, com atribuições que serão reguladas. Art. 8º - O numero de matrículas será fixado anualmente pelo Sr. Comandante Geral da Brigada Militar, de acôrdo com as necessidades da Fôrça e as possibilidades da Escola.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1099 /1946