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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 985 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 1º

Fica fixado em 10% (dez por cento) o desconto a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei n.º 769, de 12 de fevereiro de 1941.