Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 985 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixado em 10% (dez por cento) o desconto a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei n.º 769, de 12 de fevereiro de 1941.
Fica fixado em 10% (dez por cento) o desconto a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei n.º 769, de 12 de fevereiro de 1941.