Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 985 de 22 de dezembro de 1943
Fixa, em 10%, o desconto autorizado em lei O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1943.