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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 985 de 22 de dezembro de 1943

Fixa, em 10%, o desconto autorizado em lei O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1943.


Art. 1º

Fica fixado em 10% (dez por cento) o desconto a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei n.º 769, de 12 de fevereiro de 1941.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor em 1.º de janeiro de 1944.


Benedito Valadares Ribeiro Édison Álvares da Silva

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 985 de 22 de dezembro de 1943