Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os departamentos ficam constituídos pela forma seguinte:
a
Departamento de Estradas de Rodagem: Construção; Conservação e Melhoramentos de Estradas; e Pontes, constituindo três Divisões;
b
Departamento de Obras Públicas: Edifício Escolares e de Saúde Pública; Edifícios de Magistratura, Segurança Pública e Construções Diversas; Arquitetura; Circunscrições de Obras Públicas e Secção de Cadastro, constituindo três Divisões;
c
Departamento de Viação e Urbanismo: Saneamento e Urbanismo; Eletricidade; Navegação Fluvial, Aérea e Estradas de Ferro, constituindo duas Divisões;
d
Departamento Administrativo: Pessoal, Contabilidade, Comunicações, Arquivos, Almoxarifado e Contratos, constituindo três Serviços Administrativos.