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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 2º

Os departamentos ficam constituídos pela forma seguinte:

a

Departamento de Estradas de Rodagem: Construção; Conservação e Melhoramentos de Estradas; e Pontes, constituindo três Divisões;

b

Departamento de Obras Públicas: Edifício Escolares e de Saúde Pública; Edifícios de Magistratura, Segurança Pública e Construções Diversas; Arquitetura; Circunscrições de Obras Públicas e Secção de Cadastro, constituindo três Divisões;

c

Departamento de Viação e Urbanismo: Saneamento e Urbanismo; Eletricidade; Navegação Fluvial, Aérea e Estradas de Ferro, constituindo duas Divisões;

d

Departamento Administrativo: Pessoal, Contabilidade, Comunicações, Arquivos, Almoxarifado e Contratos, constituindo três Serviços Administrativos.