Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 970 de 01 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Escolas Normais de 2.º grau, mantidas por estabelecimentos que disponham de curso ginasial reconhecido, ficam autorizadas a funcionar apenas com o Curso de Aplicação.