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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 970 de 01 de dezembro de 1943

Dispõe sôbre o funcionamento de Escolas Normais de 2.º O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.º IV, do Decreto-lei número 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.º IV, do Decreto-lei número 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,


Art. 1º

As Escolas Normais de 2.º grau, mantidas por estabelecimentos que disponham de curso ginasial reconhecido, ficam autorizadas a funcionar apenas com o Curso de Aplicação.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


DECRETA: Art. 1.º As Escolas Normais de 2.º grau, mantidas por estabelecimentos que disponham de curso ginasial reconhecido, ficam autorizadas a funcionar apenas com o Curso de Aplicação. Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1.º de dezembro de 1943. Benedito Valadares Ribeiro Cristiano Monteiro Machado

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 970 de 01 de dezembro de 1943