Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 957 de 05 de novembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Governo do Estado autorizado a despender até a importância de Cr$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros) com a construção de uma creche, que se localizará na Vila Operária da Cidade Industrial, neste Estado.