Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 95 de 07 de maio de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários da Penitenciária que contarem mais de dez anos de serviço prestados ao Estado são considerados em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em outros cargos, ficando desde já dispensados os que contarem menos de dez anos de serviço.