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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 94 de 07 de maio de 1938

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Art. 1º

Continuam asseguradas ao Banco Mineiro da Produção as isenções de impostos e taxas referidas no artigo 9.º da lei n. 187, de 10 de setembro de 1937.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 94 /1938