Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 94 de 07 de maio de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Continuam asseguradas ao Banco Mineiro da Produção as isenções de impostos e taxas referidas no artigo 9.º da lei n. 187, de 10 de setembro de 1937.