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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 94 de 07 de maio de 1938

Mantém as isenções de impostos e taxas concedidas ao Banco Mineiro da Produção O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 181 da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1938.


Art. 1º

Continuam asseguradas ao Banco Mineiro da Produção as isenções de impostos e taxas referidas no artigo 9.º da lei n. 187, de 10 de setembro de 1937.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

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