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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 928 de 03 de agosto de 1943

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Art. 1º

O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal de Apelação, por designação dêste ou de seu presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de seus vencimentos.