Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 928 de 03 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal de Apelação, por designação dêste ou de seu presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de seus vencimentos.