Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 926 de 03 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Das decisões do Conselho Regional de Trânsito do Estado de Minas Gerais caberá recurso para o Governador do Estado, que poderá dar-lhes efeito suspensivo.
Parágrafo único
O recurso será interposto perante o Conselho Regional de Trânsito, que informará devidamente e o remeterá ao Secretário do Interior, afim de ser por êste encaminhado ao Governador.