Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 926 de 03 de agosto de 1943
Indica a autoridade que deverá julgar os recursos de decisões do Conselho Regional do Trânsito O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
Das decisões do Conselho Regional de Trânsito do Estado de Minas Gerais caberá recurso para o Governador do Estado, que poderá dar-lhes efeito suspensivo.
O recurso será interposto perante o Conselho Regional de Trânsito, que informará devidamente e o remeterá ao Secretário do Interior, afim de ser por êste encaminhado ao Governador.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
DECRETA: Art. 1.º Das decisões do Conselho Regional de Trânsito do Estado de Minas Gerais caberá recurso para o Governador do Estado, que poderá dar-lhes efeito suspensivo. Parágrafo único. O recurso será interposto perante o Conselho Regional de Trânsito, que informará devidamente e o remeterá ao Secretário do Interior, afim de ser por êste encaminhado ao Governador. Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agôsto de 1943. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu