Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 917 de 03 de julho de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.