Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 917 de 03 de julho de 1943
Aprova o Convênio dos Estados Cafeeiros de 20 a 31 de maio de 1943. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1943.
Fica aprovado, em todos os seus têrmos, o Convênio dos Estados Cafeeiros, assinado em 31 de maio do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco, Bahia e Goiaz, e cuja publicação é feita abaixo: CONVÊNIO DOS ESTADOS CAFEEIROS (Realizado de 20 a 31 de maio de 1943) ATA FINAL DOS TRABALHOS Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiaz, por seus delegados abaixo, assinados, reunidos em Convênio, nesta Capital, no período de 20 a 31 de maio do corrente ano, sob a presidência do doutor Artur de Sousa Costa, Ministro da Fazenda, Vice-presidência do Dr. J. de Oliveira Franco, representante do Govêrno do Estado do Paraná, e com a assistência dos Srs. Jaine Fernandes Guedes, Noraldino Lima e César Martins Pirajá, respectivamente, Presidente e Diretores do Departamento Nacional do Café, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve prosseguir a ação dêsse órgão acordaram aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas abaixo: Cláusula primeira- Fica reconhecida a necessidade do prosseguimento da política econômica do café, baseada no princípio fundamental do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo. Cláusula segunda- Considerando a média dos elementos de avaliação apresentados pelo Departamento Nacional do Café e pelo representante da lavoura do Estado de São Paulo, referentes ao remanescente provável em 30 de setembro de 1943 e à estimativa da safra 1943-1944, é estabelecida, com o fim de assegurar êsse equilíbrio estatístico, uma "quota de equilíbrio" de quinze por cento, geral e uniforme, a incidir sôbre o total dos embarques da safra 1943/1944. Cláusula terceira- A quota de equilíbrio de que trata a cláusula anterior será constituída por cafés comerciáveis (não inferiores ao tipo oito ou que não contenham mais de 1% de impurezas), e adquirida, no interior, pelo Departamento nacional do Café, nos têrmos do art. 4.º, 1.ª parte do decreto n.º 22.121, de 22 de novembro de 1933, à razão de Cr $2,00 por saca de 60,5 quilos brutos, inclusive sacaria. Cláusula quarta- As despesas com a quota de equilíbrio, inclusive pagamento, transporte, armazenamento e eliminação, serão custeadas com os seguintes recursos:
parte da arrecadação da quota de Cr $6,00, atribuída aos demais Estados, exceto São Paulo, a que faz referência a cláusula 7.ª, "in-fine", do acôrdo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938, a partir de 1.º de julho de 1943, e até 30 de junho de 1944, em parcelas mensais de Cr $650.000,00 no total de Cr $7.800,000,00;
a quarta parte (Cr $1.00) da quota estabelecida pelo §1.º do art. q.º do Decreto-lei n.º 2, de 13 de novembro de 1937, combinado com o art. 3.º, do mesmo decreto, no período de 1.º de julho de 1943 a 30 de junho de 1944;
Cr $9.720.000,00 a serem fornecidos pelo Estado de São Paulo na forma que fôr convencionada entre êsse Estado e o Govêrno Federal. Cláusula quinta- O produto mensal da arrecadação da quota de Cr $6,00 da taxa de Cr $12,00 a que se refere o parágrafo único do art. 7.º do Decreto-lei n.º 2, de 13 de novembro de 1937, será atribuído aos Estados signatários do presente Convênio, proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação, e o total geral das entradas nestes. Cláusula sexta- A parte restante do produto da arrecadação a que alude a alínea "a", da cláusula quarta, relativa aos meses de julho de 1943 a junho de 1944., será devolvida, mensalmente, pelo Departamento Nacional do Café, a cada um dos Estados signatários dêste Convênio, exceto São Paulo, para o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam sôbre o café, de modo a estebelecer-se, quando possível, a uniformização dos mesmos tributos em todos os Estados produtores. Cláusula- sétima- O serviço do empréstimo de 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, permanece sob a responsabilidade exclusiva dêste mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café continuará a entregar para êsse efeito o produto da arrecadação da quota de Cr $6,00 da taxa de Cr $12,00 do referido Estado, acrescido dos depósitos disponíveis do Banco do Brasil vinculados ao empréstimo, completados êsse recursos, se fôr necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo. Cláusula oitava- O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação, tendo em vista que os respectivos "stocks" se mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 sacas, para o pôrto de Santos; 700.000 sacas, para os portos do Rio e Niterói; 100.000 sacas, para o pôrto de Angra dos Reis; 300.000 sacas, para o pôrto de Vitória; 150.000 sacas, para o pôrto de Paranaguá; 60.000 sacas, para o pôrto da Bahia, e 50.000 sacas, para o pôrto de Recife.
O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecidos, sempre que os interêsses da exportação ssim o exija,. Cláusula nona- todos os cafés da quota de equilíbrio adquiridos pelo Departamento, de forma definitiva, executados os que forem destinados à propaganda, serão eliminados, a menos que possam ser aplicados em fins industriais, mediante prévia e completa desnaturação. Cláusula décima- O "stock" de café que garante o empréstimo de 20.000.000 continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de acôrdo com as deliberações decorrentes das quotas semestrais de amortização. Cláusula décima primeira- Fica permitido, a partir de 1.º de julho do corrente ano, o plantio de cafeeiros em todo o território nacional, mediante simples comunicação do interessado ao Departamento Nacional do Café, para fins estatísticos. Cláusula décima segunda- O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover, mediante os métodos tècnicamente aconselháveis, a recuperação e conquista de mercados, bem como a expansão do consumo interna e externamente, e regular, por meio de contratos, prèviamente aprovados pelo Govêrno Federal, as obrigações e concessões que visem a êsses objetivos. Cláusula décima terceira- O Convênio recomenda a plena execução do Regulamento a que se refere o Decreto n.º 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, afim de que seja impedimento, dentro do território nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade, escórias de café e impurezas em geral. Cláusula decima quarta- O Departamento Nacional do Café, cuja existência deverá ser prorrogada até 30 de junho de 1946, continuará, com atual organização, como órgão da confiança do Govêrno Federal. Cláusula décima quinta- O Conselho Consultivo, criado pelo Decreto n.º 22.452, de 10 de fevereiro de 1933, continua a existir, constituído pelos representantes indicados pelos governos dos Estados cafeeiros, dentre a classe dos cafeicultores e de representantes do comércio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Vitória e Paranaguá, todos anualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda.
O Conselho reunir-se-à obrigatòriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões ordinárias e extraordinàriamente e sempre que fôr convocada pela diretoria do Departamento Nacional do Café, por intermédio do Presidente do mesmo Conselho:
Na sessão de abril, o Conselho tomará conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestação geral de contas do Departamento Nacional do Café;
Na sessão de outubro, estudará a proposta orçamentária do Departamento Nacional do Café para o exercício seguinte, apresentando sugestões quanto à organização dos seus serviços e despesas.
Em qualquer das sessões ordinárias ou extraordinárias, cabe ao Conselho emitir parecer sôbre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café, sugerir medidas do interêsse da economia cafeeira, bem como apresentar, à administração do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido.
As indicações do Conselho à administração do Departamento Nacional do Café, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntário das mesmas, pelo Presidente do Departamento, dentro de 30 dias do encerramento de cada sessão do Conselho, para o Ministro da Fazenda, que as poderá vetar no todo ou em parte, em caráter definitivo, no prazo de 20 dias, sob pena de se haver por desprezado o recurso;
Para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, terá o Presidente do Departamento Nacional do Café o prazo de 15 dias, sob pena de deserção,
Os membros do Conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e estada no Rio por ocasião de prestação de seus serviços, que será fixada pelo Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões. Cláusula décima sexta- O serviço de usinas de beneficiamento e rebeneficiamento continuará a cargo do Departamento Nacional do Café, que fica autorizado a mudar a localização daquelas situadas em pontos que as tornem inoperantes para os misteres a que se destinam e a promover a ampliação dêsse serviço dentro das possibilidades dos seus recursos. Cláusula décima sétima- O presente Convênio vigorará de 1.º de julho de 1943 até 30 de junho de 1945. Cláusula décima oitava- O Departamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias à execução do presente Convênio. Cláusula décima nona- Continuação em vigor as disposições aprovadas pelo Acôrdo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938 que não colidirem com o presente Convênio. Para constar, eu, Armando Paim Neubern, Secretário do Convênio, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai por todos assinada. Delegações: São Paulo- Francisco d’Auria, govêrno; João Melião, comércio; Joaquim Abreu Sampaio Vidal, lavoura. Minas Gerais- Francisco Balbino Noronha Almeida, gôverno; Antônio Stockler de Queiroz, lavoura e comércio. Rio de Janeiro- Valfredo Martins, govêrno; Argemiro Hungria Machado, lavoura; José M. de Oliveira Castro, comércio. Paraná- J. de oliveira Franco, govêrno; Jaime Canet, comércio; João Aguiar, lavoura. Espírito Santo- Oswald C. Guimarãed, govêrno; Clodomir Sá Adnet, comércio; Manuel Vivacqua, lavoura. Pernambuco- Artur Tavares de Moura, govêrno; José Pereira de Albuquerque, lavoura e comércio. Goiaz- José Ludovico Almeida, govêrno; Valério Xavier Brandão, comércio; Benjamim da Luz Vieira, lavoura. Bahia- Guilherme da Silveira, govêrno; Padrélias Souto, lavoura e comércio.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Dermeval José Pimenta Francisco Balbino Noronha Almeida