Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 01 de maio de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O impôsto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de dezembro de 1943.
– O impôsto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de dezembro de 1943.