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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 01 de maio de 1943

Prorroga o prazo para extinção do impôsto sôbre exportação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista o disposto no Decreto-lei federal n.º 5.368, de 1.º do corrente e na conformidade do art. 5.º, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– O impôsto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de dezembro de 1943.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


O impôsto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de dezembro de 1943. Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1.º de maio de 1943. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 01 de maio de 1943