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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 907 de 16 de abril de 1943

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Art. 1º

– Fica concedida às cooperativas de lacticínios, que existam ou venham a ser instituídos no território do Estado, isenção do pagamento de impôsto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos", pelo prazo de dezoito meses, a contar da data da vigência dêste Decreto-lei, sôbre os bens que adquirirem para ampliar as suas instalações ou necessárias ao seu estabelecimento.