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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 907 de 16 de abril de 1943

Concede isenção de impostos às coperativas de lacticínios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 5.º, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de abril de 1943.


Art. 1º

– Fica concedida às cooperativas de lacticínios, que existam ou venham a ser instituídos no território do Estado, isenção do pagamento de impôsto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos", pelo prazo de dezoito meses, a contar da data da vigência dêste Decreto-lei, sôbre os bens que adquirirem para ampliar as suas instalações ou necessárias ao seu estabelecimento.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 907 de 16 de abril de 1943