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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 900 de 25 de fevereiro de 1943

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Art. 1º

– São competentes para conceder as licenças e que se referem os arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n. 863, de 27 de outubro de 1942, expedir regulamentos e fiscalizar-lhes a execução:

a

as Prefeituras Municipais, desde que as linhas tenham percurso dentro dos respectivos Municípios;

b

a Secretaria da Viação e Obras Públicas, quando se trate de linhas inter-municipais.

Parágrafo único

– Quando as linhas a que se refere a letra "b" dêste artigo tenham Belo Horizonte como ponto de partida ou de chegada, ainda que percorram outros Municípios, a competência será da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.