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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 897 de 25 de fevereiro de 1943

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Art. 2º

– Os bens doados reverterão à propriedade do Estado se não tiverem o destino mencionado no artigo anterior ou se vier a ser suprimida a Estação de Viticultura e Enologia.