Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 897 de 25 de fevereiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os bens doados reverterão à propriedade do Estado se não tiverem o destino mencionado no artigo anterior ou se vier a ser suprimida a Estação de Viticultura e Enologia.