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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 896 de 23 de fevereiro de 1943

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Art. 1º

– Fica assegurada à Cia. Vale do Rio Doce S.A., no que se refere a tributos cuja decretação e cobrança competem ao Estado, a estabilidade de tributação prevista no art. 9º, parágrafo único, do decreto-lei federal n. 4.352, de 1º de junho de 1942, até a terminação do acordo firmado com o Export-Import Bank of Washington ou a liquidação antecipada das obrigações no mesmo assumidas.