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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 896 de 23 de fevereiro de 1943

Assegura estabilidade de tributação à Companhia Vale do Rio Doce S.A. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 6º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 1943.


Art. 1º

– Fica assegurada à Cia. Vale do Rio Doce S.A., no que se refere a tributos cuja decretação e cobrança competem ao Estado, a estabilidade de tributação prevista no art. 9º, parágrafo único, do decreto-lei federal n. 4.352, de 1º de junho de 1942, até a terminação do acordo firmado com o Export-Import Bank of Washington ou a liquidação antecipada das obrigações no mesmo assumidas.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 896 de 23 de fevereiro de 1943