Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 895 de 19 de fevereiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Govêrno do estado autorizado e vender, em concorrência pública, depois de avaliado, um terreno de propriedade do Estado, com seis metros de largura por quarenta e oito de comprimento, aproximadamente, situado na esquina das ruas João Pinheiro e Conselheiro Mairink, na cidade de Caxambu, neste Estado.