Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 891 de 23 de dezembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O imposto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de março de 1943.
– O imposto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de março de 1943.