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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 891 de 23 de dezembro de 1942

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Art. 1º

– O imposto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de março de 1943.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 891 /1942