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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 891 de 23 de dezembro de 1942

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1942.


Art. 1º

– O imposto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de março de 1943.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Francisco Balbino Noronha Almeida

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