Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 26 de novembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam instituídos, no Conservatório Mineiro de Música, vinte lugares gratuitos, dez dos quais destinados a candidatos reconhecidamente pobres e que revelarem vocação artística apreciável, e dez que serão preenchidos por elementos das bandas da Força Policial do Estado.