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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 26 de novembro de 1942

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Art. 2º

– Ficam instituídos, no Conservatório Mineiro de Música, vinte lugares gratuitos, dez dos quais destinados a candidatos reconhecidamente pobres e que revelarem vocação artística apreciável, e dez que serão preenchidos por elementos das bandas da Força Policial do Estado.