Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 29 de junho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criadas, na cidade de Itajubá, quatro escolas primárias, que funcionarão anexas à Fábrica do Ministério da Guerra.
– Ficam criadas, na cidade de Itajubá, quatro escolas primárias, que funcionarão anexas à Fábrica do Ministério da Guerra.