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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 840 de 25 de junho de 1942

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Art. 4º

– A construção deverá ser iniciada dentro de um ano, a partir da data do presente decreto-lei e terminada no prazo de 4 anos, a partir do início das obras, sob pena de ficar de nenhum efeito a doação, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 840 /1942