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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 830 de 18 de abril de 1942

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Art. 9º

As funções de cozinheiro, ajudante de cozinheiro, copeiro, enfermeiro auxiliar, servente, padeiro, auxiliar de Padeiro, eletricista, motorista e de outros servidores serão exercidas, em cada Colônia, por pessoal exta-numerário, de livre admissão e dispensa, de acôrdo com as necessidades.