Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 830 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As funções de cozinheiro, ajudante de cozinheiro, copeiro, enfermeiro auxiliar, servente, padeiro, auxiliar de Padeiro, eletricista, motorista e de outros servidores serão exercidas, em cada Colônia, por pessoal exta-numerário, de livre admissão e dispensa, de acôrdo com as necessidades.