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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 830 de 18 de abril de 1942

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Art. 8º

° Os médicos oculistas e otorrinolaringologistas exercerao suas funçoes diariamente num unico turno, devendo entretanto, atender aos casos urgentes sempre que solicitados; os internistas e dermatologistas, em dois turnos, e ficam sujeitos aos plantões que forem organizados; os comissionados para exercer o cargo de diretor são obrigados a residir nas Colônias.